JurisFonte
TRF1CriminalHABEAS CORPUS (HC)TRF1-0011924-81.2016.4.01.0000

Moeda falsa. Art. 289, § 1º, do código penal. R$ 600,00 (seiscentos reais). Prisão preventiva. Desnecessidade. Concessão de liberdade provisória

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
19/04/2016
Data de publicação
27/04/2016
Tipo de recurso
HABEAS CORPUS (HC)
Número
TRF1-0011924-81.2016.4.01.0000

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. R$ 600,00 (SEISCENTOS REAIS). PRISÃO PREVENTIVA. DESNECESSIDADE. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. MEDIDAS CAUTELARES. ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. In casu, a paciente encontra-se custodiada desde de 11/02/2016, pelo cometimento do crime previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal: posse de moeda falsa, no montante de R$ 600,00 (seiscentos reais). 2. O fundamento para a manutenção da segregação cautelar por conveniência da instrução criminal não mais subsiste, na medida em que as provas já foram obtidas, e a paciente não pode influenciar na instrução de modo a alterar qualquer conclusão a respeito de sua conduta. 3. Liberdade provisória é um benefício de ordem processual cujo princípio orientador está insculpido no inciso LXVI do art. 5º da Constituição Federal: ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança. 4. Cabível a substituição da segregação preventiva por medidas cautelares do art. 319 do CPP, quando o delito imputado aos indiciados não for praticado com violência ou grave ameaça à pessoa nem seja daqueles que causam clamor público. 5. Parecer ministerial favorável à concessão da liberdade provisória. 6. Ordem de Habeas Corpus parcialmente concedida para determinar a substituição do decreto de prisão preventiva da paciente por medidas cautelares e pagamento de fiança, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.

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