Constitucional, ambiental e processual civil. Ação civil pública. Ausência de competente concessão de lavra. Extração ilegal de recurso mineral. Indenização
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 20/04/2016
- Data de publicação
- 27/04/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001424-95.2012.4.01.3200
Ementa
CONSTITUCIONAL, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPETENTE CONCESSÃO DE LAVRA. EXTRAÇÃO ILEGAL DE RECURSO MINERAL. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. ARBITRAMENTO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAL DO MÉRITO REJEITADAS. I - No caso, não merece prosperar a alegação de incompetência da Justiça Federal, na medida em que paira sobre os requeridos a acusação de exploração irregular de recursos minerais de propriedade da União Federal, conforme dispõe o inciso IX do art. 20 da Constituição Federal, o que é suficiente para confirmar a competência do juízo federal para o caso. II - Ademais, não prospera a alegada ilegitimidade passiva de Pedreira Samaúma Ltda., tendo em vista que, embora seu nome não conste do auto de paralisação, sua pertinência subjetiva para a demanda decorre da titularidade da mina em questão. III - De igual modo, não assiste razão aos recorrentes no que tange à apontada inépcia da petição inicial, uma vez que tal peça processual se encontra em conformidade com os parâmetros do art. 282, do CPC vigente à época. IV - Na hipótese, não há que se falar em nulidade da sentença por falta de perícia judicial, tendo em vista que as provas já colhidas mostram-se suficientes à solução da questão discutida nos autos. V - Nos termos do art. 20, IX, da Constituição Federal, os recursos minerais, inclusive os do subsolo, são bens da União, dependendo a sua pesquisa e lavra de competente autorização ou concessão (CF, art. 176, § 1º, e Decreto Lei nº 227/67, art. 7º). VI - Na espécie dos autos, caracterizada a exploração ilegal do minério granito, eis que realizada sem a indispensável autorização do órgão competente, resta configurada a ocorrência de dano material, do que resulta o dever de indenizar (CC, art. 927). VII - De igual forma, não prospera a alegação de desproporcionalidade do montante indenizatório, na medida em que a quantia arbitrada se encontra adequada ao valor comercial e à quantidade de minério extraído, assim como foi considerado o período em que os recorrentes possuíam autorização para a lavra. VIII - Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
