Trabalhador urbano. Comprovação da qualidade de segurado. Concessão de aposentadoria por invalidez
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 13/04/2016
- Data de publicação
- 03/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0013521-46.2010.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE, RECONHECIDA EM LAUDO PERICIAL. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. Comprovados nos autos a qualidade de segurado da Previdência Social e o cumprimento da carência exigida para o benefício postulado tendo em vista a concessão de benefício de auxílio-doença nos seguintes períodos: 05/02/2003 a 22/06/2004, 02/10/2004 a 30/12/2005 e 10/02/2006 a 30/04/2006. 3. O laudo pericial atestou que a parte autora é portadora de patologia na coluna lombar, com importante limitação funcional e degeneração óssea em seguimentos L3/L4,L4/L5,L5/S1, ruptura de ligamentos no seguimento L5/S1 e que, em razão da referida patologia, a incapacidade é permanente e multiprofissional para as atividades laborativas. Devida a aposentadoria por invalidez, desde a data da citação. 4. A implantação do benefício deve se dar em 30 dias (obrigação de fazer), aplicação do art. 497 do NCPC. 5. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
