JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0012053-76.2012.4.01.9199

Pensão por morte urbana. Óbito em 18.05.2009. Contribuinte individual. Qualidade de segurado não comprovada

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
13/04/2016
Data de publicação
03/05/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0012053-76.2012.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE URBANA. ÓBITO EM 18.05.2009. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. 1. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica. 2. O contribuinte individual que deixa de recolher as contribuições previdenciárias perde a qualidade de segurado. Apesar do art. 11, V, da Lei nº 8.213/91 considerá-lo segurado obrigatório da Previdência Social, deve ser aplicado também o art. 30, II, da Lei nº 8.212/91, que estabelece que tanto os segurados contribuinte individual quanto facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria até o dia quinze do mês seguinte ao da competência, obrigação que incumbe ao próprio segurado, sob pena de perder tal condição. 3. O óbito ocorreu em 18.05.2009 e somente constam recolhimentos previdenciários, na qualidade de empregado, nos períodos de 1º.09.1986 a 23.03.1988, 1º.04.1990 a 02.05.1990, 1º.08.1997 a 12.01.2000 e 1º.08.2002 a 05.01.2004 (fl. 32). 4. Para o contribuinte individual, não basta somente o exercício da atividade remunerada, sendo necessário também, o efetivo recolhimento das contribuições quando em vida para que seus dependentes façam jus ao benefício de pensão por morte. 5. Não comprovada a qualidade de segurado do falecido, impossível a concessão do benefício de pensão por morte. 6. Honorários de advogado arbitrados em R$ 880,00, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da autora pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita. 7. Apelação provida para julgar improcedente o pedido inicial.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
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