Pensão por morte. Óbito em 04.12.2007, posterior à lei nº 9.528/97. Trabalhador rural. Início razoável de prova material. Complementação por prova testemunhal
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 13/04/2016
- Data de publicação
- 03/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0010174-34.2012.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 04.12.2007, POSTERIOR À LEI Nº 9.528/97. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA CONSTATADA QUANDO OSTENTAVA A QUALIDADE DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da referida lei, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação à Previdência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º). 2. Óbito do instituidor em 04.12.2007 (fl. 15). 3. Início de prova material: registro civil de seu casamento, realizado em 25.04.1998 (fl. 14), na qual consta a profissão dela como agricultora. 4. A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhador rural do falecido. 5. Faz jus ao benefício de pensão o dependente de segurado falecido que tinha direto ao benefício de aposentadoria, mas lhe foi deferido benefício de amparo social a pessoa idosa. Isto porque o direito à pensão por morte pode ser reconhecido caso a pessoa apontada como instituidora haja anteriormente preenchido os requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria. 6. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
