Servidor. Avaliação de desempenho. Nulidade. Não ocorrência. Delegação de competência. Possibilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 13/04/2016
- Data de publicação
- 03/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0006565-31.2004.4.01.3700
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 12 da Lei nº 9.784/99 "um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial". 2. Não há nulidade na delegação de competência para fins de avaliação para concessão de gratificação de desempenho, por critério de necessidade do serviço. 3. O ato de delegação foi publicado em boletim interno, constando os cargos e funções do delegante e do delegado (hierarquicamente superior ao impetrante), as competências delegadas e o prazo de vigência da delegação, em obediência ao devido processo legal. 4. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
