Aposentadoria por idade. Trabalhadora rural. Início de prova material. Não corroboração por prova testemunhal. Impossibilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 13/04/2016
- Data de publicação
- 03/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0006722-16.2012.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO CORROBORAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de trabalhadora rural exige início razoável de prova material. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal. 2. Requisito etário:20/12/2009 (nascimento 20/12/1954). Carência: (14 anos). 3. Início de prova material: certidão de casamento celebrado em 1978 (fl. 21), constando a qualificação de rurícola do cônjuge, condição extensível à esposa. 4. Entretanto, a prova oral produzida nos autos não socorre a pretensão autoral, na medida em que não confirma o labor rural da autora pelo tempo de carência necessário. 5. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
