Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Início razoável de prova material. Complementação por prova testemunhal. Reconhecimento. Trabalho urbano
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 13/04/2016
- Data de publicação
- 03/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0008460-05.2013.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. TRABALHO URBANO. APOSENTADORIA HÍBRIDA. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS. CUSTAS. 1. Nos termos do julgamento do RE 631240, decidido com repercussão geral reconhecida, para as ações ajuizadas até a data dessa decisão, a contestação de mérito caracterizou o interesse de agir da parte autora em face do INSS, uma vez que houve resistência ao pedido, sendo, para esses casos, prescindível a provocação administrativa. 2. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. 3. Requisito etário da parte autora (nascida em 18.11.1950) para aposentadoria rural em 18.11.2010 (carência de 174 meses) e para a aposentadoria híbrida em 18.11.2015 (carência de 180 meses). 4. Início de prova material: certidão de casamento realizado em 1972 (fl. 07) constando a profissão de rurícola do requerente. 5. A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhador rural da parte autora. 6. O CNIS do demandante demonstrando que ele trabalhou em atividade tipicamente urbana entre os anos de 1984/1985 e 1988/1996 (fl. 26) não prejudica o seu direito a aposentadoria. 7. O caso é de aposentadoria híbrida (art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 11.718/08. Soma do tempo de trabalho urbano e de rural, excluída a redução da idade. Último vínculo previdenciário decorrente de trabalho rural ou urbano. Precedentes do STJ e da TNU. 8. DIB: data do implemento de todos os requisitos (18/11/2015). 9. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 10. Honorários de advogado: 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença. Custas: isento. 11. A implantação do benefício deve se dar em 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 497 do NCPC. 12. Apelação parcialmente provida, nos termos dos itens 8 a 10.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
