JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000815-94.2011.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Início de prova material. Imóvel rural. Grande extensão. Cadastro. Criação de bovinos para corte. Concessão

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
13/04/2016
Data de publicação
03/05/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000815-94.2011.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMÓVEL RURAL. GRANDE EXTENSÃO. CADASTRO. CRIAÇÃO DE BOVINOS PARA CORTE. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de trabalhadora rural exige início razoável de prova material. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal. 2. Requisito etário: 03.04.2000 (nascimento 03.04.1940). Carência: 9.5 anos. 3. Início de prova material: certidão de casamento celebrado em 1959 (fl. 16) e escritura de compra de imóvel rural em seu nome (fls. 17/19), todos constando a qualidade de agricultor. 4. Conforme os mesmos documentos de fls. 17/19, bem como informação do SINTEGRA (fl. 50), a propriedade possui uma área de grande extensão, sendo maior que 7,0 módulos fiscais, pelo que é forçoso concluir que o caso dos autos não se enquadra na hipótese de pequeno produtor rural a quem a legislação previdenciária busca amparar em atenção à solução pro misero. Ainda que se admita que parte da área não seja aproveitada, fica evidente a inexistência da atividade rural em regime de economia familiar, principalmente porque o imóvel rural da parte autora ultrapassa o limite legal de 04 módulos fiscais, bem como pelo fato do cadastro de fl. 50 informar que o autor seria criador de gado de corte e seu CNIS o qualificar como contribuinte empresário (fl. 51). 5. Mesmo que os depoimentos de fls. 76/77 atribuam ao autor o exercício de labor rural durante o período de carência, é patente a descaracterização da atividade rural em regime de economia familiar, a teor do disposto no art. 11, VII, "a", "1" da Lei 8.213/91. 6. Deferida a gratuidade de justiça requerida na inicial, condeno a parte autora nos honorários de advogado que arbitro em R$ 880,00, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza do autor pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita. 7. Apelação provida para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.