JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000958-57.2011.4.01.3808

Trabalhador urbano. Comprovação da qualidade de segurado. Invalidez indevida. Possibilidade de reabilitação. Incapacidade laboral reconhecida em laudo pericial

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
13/04/2016
Data de publicação
03/05/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000958-57.2011.4.01.3808

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INVALIDEZ INDEVIDA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL RECONHECIDA EM LAUDO PERICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. Comprovados nos autos a qualidade de segurado da Previdência Social e o cumprimento da carência exigida para o benefício postulado, tendo em vista a concessão dos benefícios de auxílio-doença nos seguintes períodos: 22/07/2004 a 21/06/2006; 22/06/2006 a 31/01/2007 e 21/05/2007 a 20/09/2007 os quais foram cessados em razão de conclusão médico-pericial em sentido contrário à incapacitação. 3. No que se refere ao requisito incapacidade laboral, o laudo pericial atestou que a parte autora é portadora de osteodiscoartrose, protusões discais, hérnia discal e radiculopatia em coluna lombo-sacra, devendo evitar atividades que a sobrecarreguem. Aduz que a incapacidade é parcial e permanente, desde 2003, com possibilidade de reabilitação. 4. Devido o restabelecimento do auxílio-doença, observando-se valores pagos administrativamente, com termo inicial na data da cessação indevida (31/01/2007), até que se conclua eventual processo de reabilitação, quando poderá ser convertido em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, a depender do sucesso ou insucesso da reabilitação. 5. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6 A implantação do benefício deve se dar em 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 497 do NCPC. 7. Apelação não provida e remessa oficial parcialmente provida (itens 4 e 5).

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