Trabalhador urbano. Comprovação da qualidade de segurado. Invalidez indevida. Possibilidade de reabilitação. Incapacidade laboral reconhecida em laudo pericial
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 13/04/2016
- Data de publicação
- 03/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000958-57.2011.4.01.3808
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INVALIDEZ INDEVIDA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL RECONHECIDA EM LAUDO PERICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. Comprovados nos autos a qualidade de segurado da Previdência Social e o cumprimento da carência exigida para o benefício postulado, tendo em vista a concessão dos benefícios de auxílio-doença nos seguintes períodos: 22/07/2004 a 21/06/2006; 22/06/2006 a 31/01/2007 e 21/05/2007 a 20/09/2007 os quais foram cessados em razão de conclusão médico-pericial em sentido contrário à incapacitação. 3. No que se refere ao requisito incapacidade laboral, o laudo pericial atestou que a parte autora é portadora de osteodiscoartrose, protusões discais, hérnia discal e radiculopatia em coluna lombo-sacra, devendo evitar atividades que a sobrecarreguem. Aduz que a incapacidade é parcial e permanente, desde 2003, com possibilidade de reabilitação. 4. Devido o restabelecimento do auxílio-doença, observando-se valores pagos administrativamente, com termo inicial na data da cessação indevida (31/01/2007), até que se conclua eventual processo de reabilitação, quando poderá ser convertido em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, a depender do sucesso ou insucesso da reabilitação. 5. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6 A implantação do benefício deve se dar em 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 497 do NCPC. 7. Apelação não provida e remessa oficial parcialmente provida (itens 4 e 5).
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial.
