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TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001007-75.2014.4.01.3814

Revisão de benefício. Alteração do teto de contribuição. Aplicação retroativa aos benefícios concedidos antes das emendas constitucionais 20/98 e 41/03

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
13/04/2016
Data de publicação
03/05/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001007-75.2014.4.01.3814

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO EM EQUIVALÊNCIA COM O TETO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE REAJUSTE. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA: AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE OS CÁLCULOS JUDICIAIS. PRELIMINAR REJEITADA. 1. Não ocorre a nulidade da sentença alegada pelo INSS, pois, malgrado não lhe tenha sido dada a oportunidade de manifestação sobre os cálculos da Contadoria Judicial, não houve a comprovação nos autos de que a ausência dessa providência lhe ocasionou prejuízo. A jurisprudência desta Corte tem decidido, em casos tais, pela aplicação do postulado pas de nullité sans grief: "A ausência de abertura de oportunidade à embargante para manifestação acerca do cálculo da contadoria, requerido pelo magistrado condutor do processo para formação de seu convencimento quanto a divergências nos cálculos das partes, não importa em nulidade processual por cerceamento de defesa, por se tratar de ato não sujeito à intimação obrigatória das partes." (AC nº 0035097-06.2004.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, Primeira Turma, e-DJF1 p.43 de 17/03/2009). Preliminar rejeitada. 2. Não se discutindo o critério de cálculo ou de revisão do ato concessório do benefício, mas sim o limitador a incidir sobre o cálculo incontroverso, a natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não (des)constitutiva, de modo que incide, na espécie, apenas o prazo prescricional e não decadencial. 3. A prescrição atinge as prestações anteriores ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ. 4. A pretensão de se obter o reajuste do benefício concedido antes da EC 20/98 e da EC 41/03, de acordo com os novos tetos nelas estabelecidos, encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência dos Tribunais e do colendo Supremo Tribunal Federal. 5. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE nº 564.354, reconheceu que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional". (RE nº 564354, Relatora Ministra Carmen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 15/02/2011) 6. A prova dos autos demonstra que o benefício da parte autora (ou o benefício que o antecedeu), por ocasião do cálculo original de sua renda mensal inicial ou em virtude de revisão da RMI implementada pelo INSS na via administrativa, teve o seu salário-de-benefício limitado ao teto previsto no art. 29, §2º, e no art. 33 da Lei nº 8.213/91. De conseqüência, ela faz jus à aplicação ao benefício dos novos tetos estabelecidos pelas EC´s 20/98 e 41/2003, na esteira da jurisprudência do STF. 7. Os efeitos da declaração do direito ora reconhecido somente terão repercussão de cunho condenatório se na execução da sentença ficar demonstrado que, após as correções efetivadas no valor do benefício, ele ainda superava o teto existente quando da edição da EC 20/98 e da EC 41/2003. 8. A Constituição Federal, no artigo 201, § 4º, deixou para a legislação ordinária a fixação de critérios de reajuste dos benefícios previdenciários (STF, RE 219.880/RN), que seguiram os seguintes índices oficiais: O INPC estabelecido pela Lei nº. 8.213/91 foi sucedido pelo IRSM, a partir da edição da Lei nº. 8.542.92, pelo IPC-r, em julho de 1994 (Lei nº. 8.880/94), retornando em julho de 1995 (Medida Provisória nº. 1.053/95), para ser afastado com a retroatividade de aplicação do IGP-DI, aos doze meses anteriores a maio de 1996, expresso na Medida Provisória nº. 1.415/96, reeditada e convertida na Lei nº. 9.711/98. A partir daí, sucessivos índices foram definidos pela legislação superveniente. 9. Não há previsão legal que assegure a aplicação aos benefícios em manutenção dos mesmos percentuais de reajuste adotados para a atualização do teto máximo dos salários-de-contribuição. (cf STJ: AgRg no AgRg no Ag nº 955896/MG, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 17/10/2011; AgRg no Resp nº 986882 / PR, Relator Ministro Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 02/10/2012) 10. A preservação do valor real dos benefícios previdenciários se dá com a observância dos critérios de reajustamento estabelecidos em lei, não havendo falar, pois, em ofensa às garantias de irredutibilidade do valor dos benefícios e da preservação do seu valor real, bem assim em qualquer inconstitucionalidade da Lei nº 8.213/91. 11. Correção monetária e juros de mora segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 12. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença. 13. O INSS está isento do pagamento das custas e despesas processuais nas ações ajuizadas na Justiça Federal, por força do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, limitando-se a sua condenação, no particular, ao ressarcimento de eventuais custas antecipadas pela parte autora. 14. A implantação do benefício deve se dar em 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 497 do NCPC. 15. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e deu parcial provimento à apelação da parte autora.