Aposentadoria por idade. Trabalhadora rural. Início de prova material. Corroboração por prova testemunhal. Período de carência cumprido. Dib. Correção monetária
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 13/04/2016
- Data de publicação
- 03/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003260-92.2007.4.01.3810
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CORROBORAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. CUSTAS. HONORÁRIOS. 1. Nos termos do julgamento do RE 631240, decidido com repercussão geral reconhecida, para as ações ajuizadas até a data dessa decisão, a contestação de mérito caracterizou o interesse de agir da parte autora em face do INSS, uma vez que houve resistência ao pedido, sendo, para esses casos, prescindível a provocação administrativa. 2. Reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de trabalhadora rural exige início razoável de prova material. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal. 3. Requisito etário: 29.01.1999 (nascimento 29.01.1939). Carência: 9 anos. 4. Início de prova material: certidão de casamento celebrado em 1964 (fl. 08), constando a qualificação de rurícola do requerente. 5. As contribuições efetuadas, na filiação "contribuinte individual" (fls. 21 e 22), não são óbice à sua pretensão, ante a previsão do art. 25, § 1º da Lei nº 8212/91: "O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei". 6. A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhador rural da parte autora (fls. 84/86). 7. DIB: é a contar da citação. 8. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 9. Honorários de advogado: 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão. Custas: Isento. 10. A implantação do benefício deve se dar em 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 497 do NCPC. 11. Apelação provida para julgar procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, nos termos dos itens 7 a 9.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
