JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0004253-94.2012.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Início de prova material. Prova testemunhal. Imóvel rural de grande extensão. Inadmissibilidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
13/04/2016
Data de publicação
03/05/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0004253-94.2012.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. IMÓVEL RURAL DE GRANDE EXTENSÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. Reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de trabalhadora rural exige início razoável de prova material. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal. 2. Requisito etário: 26/07/1993 (nascimento 26/07/1933). Carência: (6 anos). 3. Como início de prova material: certidão de casamento celebrado em 1960 (fl. 19), constando a qualificação de rurícola do requerente; as declarações INCRA de propriedades de dois imóveis rurais, com áreas de 60,5 e 168,5 hectares (fls. 20 e 21) e documentos CCIR 1998/1999, e certidão pública de propriedade de imóvel rural com área de 864 hectares (9,6 módulos fiscais) adquirido em 1979 (fls. 23 e 24), todos em nome próprio. 4. O imóvel rural da parte autora possuiu uma área de grande extensão, de acordo com a certidão pública (fls. 23 e 24), desde 1979 , forçoso concluir que o caso dos autos não se enquadra na hipótese de pequeno produtor rural a quem a legislação previdenciária busca amparar em atenção à solução pro misero. E ainda que se admita que parte da área não seja aproveitada, resta evidente a inexistência da atividade rural em regime de economia familiar, mormente porque o imóvel rural da parte autora ultrapassava em muito o limite legal de 4 módulos fiscais. 5. Ainda que a prova testemunhal tenha afirmado a existência de atividade rural da parte autora durante à carência, foi desatendido o disposto art. 11, VII, "a", '"1", da Lei nº 8.213/91, devendo ser indeferido o pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade. Assim, merece reforma a sentença. 6. Deferida a gratuidade de justiça requerida na inicial, fica suspensa a execução dos honorários de advogado arbitrados em R$ 880,00, enquanto perdurar a situação de pobreza do autor pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita. 7. Apelação provida para julgar improcedente o pedido inicial.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.