Agência nacional de telecomunicações. Serviço telefônico fixo comutado (stfc). Plano geral de metas de qualidade (pgmq). Resolução nº 30/98 - ANATEL
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 20/04/2016
- Data de publicação
- 03/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0065582-78.2011.4.01.3400
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES. SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO (STFC). PLANO GERAL DE METAS DE QUALIDADE (PGMQ). RESOLUÇÃO Nº 30/98 - ANATEL. INSTALAÇÃO DE POSTOS DE ATENDIMENTO PESSOAL AO USUÁRIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL, DA HARMONIA E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA, NAS MODALIDADES LONGA DISTÂNCIA NACIONAL - LDN E LONGA DISTÂNCIA INTERNACIONAL - LDI. INAPLICABILIDADE. PENALIDADE APLICADA (MULTA). NULIDADE. I - A Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, criada pela Lei nº 9.472/97, tem a função institucional de órgão regulador das telecomunicações, tendo por atribuição, dentre outras, garantir o acesso da população aos serviços de telefonia fixa, bem assim, o dever de fiscalizar as atividades das concessionárias dos referidos serviços, zelando para que o usuário do serviço telefônico, seja respeitado em seus direitos. II - No exercício desse mister e visando alcançar tal objetivo, foi editada a Resolução nº 30/98 - ANATEL, que aprovou o Plano Geral de Metas de Qualidade para o Serviço Telefônico Fixo Comutado, estabelecendo, em seu art. 32, que "toda localidade com Serviço Telefônico Fixo Comutado com acessos individuais dever ser adotada, pela prestadora do serviço, de atendimento público que permita ao usuário efetuar qualquer interação relativa à prestação do serviço". III - A imposição dessa exigência, de ordem técnico-operacional e voltada ao atendimento pessoal ao usuário de tal serviço, insere-se no poder regulador delegado à referida Agência, nos termos art. 19, inciso IV, da Lei nº 9.472/97, na determinação de que "à Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente (...) expedir normas quanto à outorga, prestação e fruição dos serviços de telecomunicações no regime público", a descaracterizar, na espécie, qualquer violação aos princípios da reserva legal e da harmonia e separação dos poderes. IV - Tal exigência, contudo, tem por destinatárias as prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado, na sua modalidade local, não alcançando aquelas que prestam tal serviço, em suas modalidades Longa Distância Nacional - LDN e Longa Distância Internacional - LDI, à míngua de acesso individual ao usuário, do que resulta a nulidade da decisão e da multa aplicada, em decorrência do seu descumprimento, como no caso. V - Apelação desprovida. Sentença confirmada.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação.
