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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0039229-93.2014.4.01.3400

Ensino superior. Sistema de cotas. Critério de renda familiar. Requisitos para sua concessão atendidos. Razoabilidade. Liminar deferida

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
20/04/2016
Data de publicação
03/05/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0039229-93.2014.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. SISTEMA DE COTAS. CRITÉRIO DE RENDA FAMILIAR. REQUISITOS PARA SUA CONCESSÃO ATENDIDOS. RAZOABILIDADE. LIMINAR DEFERIDA. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. MANUTENÇÃO DO JULGADO SINGULAR. I - Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.711/2012, "as instituições federais de educação superior vinculadas ao Ministério da Educação reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas e o preenchimento das vagas de que trata o caput deste artigo, 50% (cinquenta por cento) deverão ser reservados aos estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo (um salário-mínimo e meio) per capita." (art. 1º e respectivo parágrafo único). II - Na hipótese dos autos, afigura-se manifesta a legitimidade da pretensão postulada pelo estudante, tendo em vista que, além de ter cursado todo seu ensino médio em instituição pública, comprovou, que possui renda familiar per capita inferior a 1,5 salário mínimo, pelo que se constata a aplicação, no caso, dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade com vistas a assegurar a sua inscrição como isento no vestibular, garantindo, assim, a igualdade de acesso à educação superior àqueles reconhecidamente carentes. III - Ademais, restringindo-se a pretensão mandamental postulada nestes autos a isenção da inscrição do 1º vestibular de 2014, o qual já se concretizou, por força da ordem judicial liminarmente deferida nestes autos, em 03/06/2014, resta caracterizada, na espécie, uma situação de fato já consolidada, cujo desfazimento já não mais se recomenda, na linha do entendimento jurisprudencial consagrado em nossos tribunais, em casos que tais. IV - Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à remessa oficial e à apelação.