Ensino superior. Renovação de matrícula. Negativa. Aluno beneficiário do programa universidade para todos - Prouni. Requisitos para sua concessão. Razoabilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 20/04/2016
- Data de publicação
- 03/05/2016
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)
- Número
- TRF1-0000864-94.2015.4.01.3606
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. NEGATIVA. ALUNO BENEFICIÁRIO DO PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS - PROUNI. REQUISITOS PARA SUA CONCESSÃO. RAZOABILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. I - Nos termos da Lei nº. 11.096/2005, aos estudantes de curso de graduação e sequenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos, será concedida bolsa de estudo integral e parcial de 50% (cinquenta por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento), desde que brasileiros, não portadores de diploma de curso superior, cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de até um salário mínimo e meio (bolsa integral) ou o valor de até três salários mínimos (bolsa parcial). II - Na hipótese dos autos, o impetrante é bolsista parcial (cinquenta por cento) do programa PROUNI desde o ano de 2013, ou seja, desde a data de seu ingresso no curso de Bacharelado em Psicologia da Instituição de Ensino impetrada, e, de acordo com informações constantes dos autos, em todos os semestres letivos vem lhe sendo deferido o pedido de renovação de matrícula no aludido Programa. Assim, afigura-se desarrazoada, na espécie dos autos, a sua exclusão do PROUNI, no primeiro semestre do ano de 2015, em razão da perda do prazo fixado pela instituição de Ensino Superior para a entrega dos documentos solicitados, no caso. III - Ademais, decorridos quase um ano da decisão que concedeu a medida liminar, que suspendeu a eficácia do ato que encerrou a bolsa PROUNI do impetrante, determinando sua reinclusão no aludido Programa nas mesmas condições anteriores ao ato impugnado, há de se reconhecer a aplicação, na espécie, da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição, no caso. IV - Há de ver-se, também, que a tutela jurisdicional buscada nestes autos, encontra-se em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação (art. 205 da CF), que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente. V - Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à remessa oficial.
