Aposentadoria por idade. Trabalhador(a) rural. Início de prova material. Prova testemunhal. Idade mínima. Implantação do benefício
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 13/04/2016
- Data de publicação
- 03/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0052979-94.2015.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR(A) RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Os documentos trazidos com a inicial servem como início de prova material da atividade rural alegada, já que apontam para o desempenho do labor campesino da parte autora, a teor do entendimento sufragado pelo STJ, por esta Turma, e pela 1ª Seção deste TRF. 2. O requisito etário foi preenchido em 2014 (carência; 15 anos). A parte autora apresentou certidão de casamento, celebrado em 1979, com a qualificação profissional do cônjuge como lavrador (fl. 20); Anotações na CTPS do cônjuge com vínculo urbano no período de 03/1986 a 05/1986 e vínculos rurais nos períodos de 05/1978 a 11/1985; 06/1986 a 11/1986; 03/1987 a 01/1989; 07/1989 a 04/1990; 06/1993 a 05/1995 e 06/2002 a 07/2008 (fls. 21/27); Nota fiscal eletrônica de venda de produtos agrícolas em nome de terceiro de 2014 (fl. 28); Registro de imóvel rural de 2012 (fls. 29/30); Escritura pública de imóvel rural em nome de terceiro com registro em 2007 (fls. 31/40). A prova oral confirmou que o casal vivia do trabalho rural, dedicando-se ao plantio de milho e feijão, como se depreende da oitiva da mídia anexada aos autos de fls. 79. 3. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria rural em testilha - início de prova material da atividade rural alegada, devidamente corroborado por prova testemunhal sólida, a que ainda se agrega a idade mínima exigida para o deferimento da prestação - mostrou-se incorreta a sentença que rejeitou o pedido nesse sentido deduzido. 4. Porque ilíquida a sentença e considerando a simplicidade da demanda, fixo os honorários advocatícios nos percentuais mínimos das faixas previstas, no §3º, do art. 85, do CPC/2015, os quais serão apurados na fase de cumprimento do título. 5. Apelação da parte autora parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- DEU PARCIAL PROVIMENTO à apelação.
