JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0052979-94.2015.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Trabalhador(a) rural. Início de prova material. Prova testemunhal. Idade mínima. Implantação do benefício

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
13/04/2016
Data de publicação
03/05/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0052979-94.2015.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR(A) RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Os documentos trazidos com a inicial servem como início de prova material da atividade rural alegada, já que apontam para o desempenho do labor campesino da parte autora, a teor do entendimento sufragado pelo STJ, por esta Turma, e pela 1ª Seção deste TRF. 2. O requisito etário foi preenchido em 2014 (carência; 15 anos). A parte autora apresentou certidão de casamento, celebrado em 1979, com a qualificação profissional do cônjuge como lavrador (fl. 20); Anotações na CTPS do cônjuge com vínculo urbano no período de 03/1986 a 05/1986 e vínculos rurais nos períodos de 05/1978 a 11/1985; 06/1986 a 11/1986; 03/1987 a 01/1989; 07/1989 a 04/1990; 06/1993 a 05/1995 e 06/2002 a 07/2008 (fls. 21/27); Nota fiscal eletrônica de venda de produtos agrícolas em nome de terceiro de 2014 (fl. 28); Registro de imóvel rural de 2012 (fls. 29/30); Escritura pública de imóvel rural em nome de terceiro com registro em 2007 (fls. 31/40). A prova oral confirmou que o casal vivia do trabalho rural, dedicando-se ao plantio de milho e feijão, como se depreende da oitiva da mídia anexada aos autos de fls. 79. 3. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria rural em testilha - início de prova material da atividade rural alegada, devidamente corroborado por prova testemunhal sólida, a que ainda se agrega a idade mínima exigida para o deferimento da prestação - mostrou-se incorreta a sentença que rejeitou o pedido nesse sentido deduzido. 4. Porque ilíquida a sentença e considerando a simplicidade da demanda, fixo os honorários advocatícios nos percentuais mínimos das faixas previstas, no §3º, do art. 85, do CPC/2015, os quais serão apurados na fase de cumprimento do título. 5. Apelação da parte autora parcialmente provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • DEU PARCIAL PROVIMENTO à apelação.