Benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência e ao idoso. Art. 203, V, CF/88. Lei 8.742/93. Termo a quo. Correção monetária. Juros de mora
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 20/04/2016
- Data de publicação
- 03/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000449-79.2016.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A sentença proferida sob a égide do CPC/1973 está sujeita à remessa oficial, eis que de valor incerto a condenação imposta ao INSS, motivo pelo qual tem o potencial de ultrapassar 60 (sessenta ) salários mínimos. 2. São necessários os seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa; não receber benefício de espécie alguma e não estar vinculado a nenhum regime de previdência social; ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo. 3. No caso concreto: Perícia médica: o perito confirma que o requerente apresentou quadro de "anemia, plaquetopenia, icterícia, hepatoesplenomegalia e hipospádia", "é portador de deficiência de hormônio de crescimento - GH" e "submeteu-se a cirurgia para correção de estrabismo". Afirma que o autor apresentou "episódio isolado de crise de ausência", necessitando de "deslocamentos frequentes ao Hospital das Clínicas da UNICAMP para acompanhamento clínico, além de medicações permanentes" (fls. 118/120). Laudo socioeconômico: a assistente social afirma que a parte mora com seus pais e um irmão de 4 anos de idade. A única renda da família provém do salário do genitor, que trabalha de carteira assinada em uma empresa de comércio de café, percebendo cerca de RS 900,00. Esclarece que "além dos gastos habituais de uma família de 5 pessoas, ainda existes gastos destinados ao tratamento de Alaff". A genitora informou que "os remédios de reposição hormonal, e demais necessários ao tratamento de Alaff, não são fornecidos pelo sistema público de saúde". Destaca ainda, que "em virtude da saúde do filho mais velho, ela não pode trabalhar a fim de conseguir renda extra", pois, apesar de "Allaf não apresentar nenhum problema físico, o menino tem deficiência no aprendizado no que diz respeito à escrita e leitura, então, como não há programa de reforço escolar na comunidade Córrego do Ouro, é ela quem ajuda o filho a estudar para que possa acompanhar o ensino fundamental na escola regular". Por fim, esclareceu a genitora, que "o menor cursa atualmente o 6º ano do Ensino Fundamental, porém suas avaliações escolares são feitas de modo diferenciado dos demais alunos regulares" (fls. 128/129). 4. No que diz respeito a aferição do requisito da miserabilidade para assegurar o direito ao benefício assistencial, esta pode ser feita pelos diversos meios de prova existentes, não sendo imprescindível a realização da perícia socioeconômica. 5. No julgamento dos RE 567985 e 580963, e da Reclamação nº 4374, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, no que se refere à exigência de que a renda "per capita" da família seja inferior a ¼ do salário mínimo. 6. Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, denominado amparo social à pessoa portadora de deficiência física e ao idoso (art. 203 da CF/88 e art. 2º, V, Lei 8.742/93), pois comprovado que a parte requerente é deficiente e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 7. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
