JurisFonte
TRF1PrevidenciárioREMESSA EX OFFICIO (REO)TRF1-0001308-63.2012.4.01.3823

Auxílio-doença. Trabalhador(a) rural. Início de prova material. Prova testemunhal. Comprovação da incapacidade por laudo oficial

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
20/04/2016
Data de publicação
03/05/2016
Tipo de recurso
REMESSA EX OFFICIO (REO)
Número
TRF1-0001308-63.2012.4.01.3823

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR(A) RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE POR LAUDO OFICIAL. 1. A sentença, proferida sob a égide do CPC/1973, está sujeita à remessa oficial, eis que de valor incerto a condenação imposta ao INSS, motivo pelo qual tem o potencial de ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos. 2. A incapacidade laboral da parte autora foi comprovada pela perícia médica realizada (fls. 90). A qualidade de segurado especial, por sua vez, foi demonstrada pela cópia da CTPS onde consta vínculo rural no período de 01/06/1998 a 05/06/1998, somado com os depoimentos testemunhais apontando o exercício de labor campesino até o início da moléstia incapacitante, que se deu em 1998, conforme atestado pelo perito judicial. 3. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício - comprovação da qualidade de segurado especial da Previdência Social e, ainda, a incapacidade (parcial e definitiva ou total e temporária) para o exercício de atividade laboral - mostrou-se correta a sentença que reconheceu à parte autora o direito ao auxílio-doença. 4. O auxílio-doença será mantido até que a parte autora restabeleça a sua capacidade laborativa, após a submissão a exame médico-pericial na via administrativa, que conclua pela inexistência de incapacidade. 5. Remessa oficial parcialmente provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à remessa oficial.