JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000578-40.2006.4.01.3701

Benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência e ao idoso. Art. 203, V, CF/88. Lei 8.742/93. Termo a quo. Correção monetária. Juros de mora

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
20/04/2016
Data de publicação
03/05/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000578-40.2006.4.01.3701

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A sentença proferida sob a égide do CPC/1973 está sujeita à remessa oficial, eis que de valor incerto a condenação imposta ao INSS, motivo pelo qual tem o potencial de ultrapassar 60 (sessenta ) salários mínimos. 2.A preliminar de cerceamento de defesa deve ser rejeitada, uma vez que a prova pericial foi suficiente para se aferir a incapacidade parcial e temporária do autor para exercer suas atividades profissionais, formando a convicção do juízo. 3. São necessários os seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa; não receber benefício de espécie alguma e não estar vinculado a nenhum regime de previdência social; ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo. 4. No caso concreto: Perícia médica: o perito confirma que a requerente se encontra incapacitada para o trabalho, em decorrência de "atrofia da mão direita, com ausência de força muscular e incapacidade para segurar qualquer objeto, por menor que seja" Laudo socioeconômico: a assistente social informa que a parte reside com a neta (6 anos) e seu marido. Esclarece que apenas o marido provém o sustento da família, vendendo geladinho (renda mensal de R$300,00). As despesas mensais com alimentação, energia, transporte e medicamentos somam R$ 360,00. A requerente é do lar, mas sua filha (mãe da neta) é quem comparece todos os dias em sua casa para ajudar nos afazeres domésticos. 5. No que diz respeito a aferição do requisito da miserabilidade para assegurar o direito ao benefício assistencial, esta pode ser feita pelos diversos meios de prova existentes, não sendo imprescindível a realização da perícia socioeconômica. 6. No julgamento dos RE 567985 e 580963, e da Reclamação nº 4374, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, no que se refere à exigência de que a renda "per capita" da família seja inferior a ¼ do salário mínimo. 7. Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, denominado amparo social à pessoa portadora de deficiência física e ao idoso (art. 203 da CF/88 e art. 2º, V, Lei 8.742/93), pois comprovado que a parte requerente é deficiente e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 8. Apelação do INSS não provida e remessa oficial parcialmente provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial.