Antecipação de tutela (art. 273, I e II do CPC/73 - Art. 300 do ncpc). Trabalhador urbano. Auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Restabelecimento
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 20/04/2016
- Data de publicação
- 03/05/2016
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0070989-41.2015.4.01.0000
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (ART. 273, I E II DO CPC/73 - ART. 300 DO NCPC). TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. 1.A antecipação dos efeitos da tutela (atual tutela provisória de urgência) somente poderá ser concedida quando, mediante a existência de prova inequívoca, se convença o juiz da verossimilhança da alegação e ocorrer fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ficar caracterizado abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, I e II do CPC/73). Tendo em vista o Enunciado Administrativo nº 2 do eg. STJ, versando sobre as regras de transição, em razão da entrada em vigor do novo CPC, bem como em observância ao Princípio do tempus regit actum, toma-se por base a legislação em vigor à época da decisão agravada. 2.São requisitos para a concessão/restabelecimento dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez: Comprovação da qualidade de segurado; Carência de 12 contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II da Lei 8.213/91; Incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez). 3.Anterior concessão do beneficio de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez pela Autarquia Previdenciária comprova a qualidade de segurado da parte autora, bem como o cumprimento do período de carência. 4.Embora a perícia médica realizada pelo INSS goze de presunção de legitimidade, verifica-se que os documentos juntados aos autos, dentre os quais laudo médico emitido pelo SUS e/ou atestados e relatórios médicos particulares, evidenciam a incapacidade laboral da parte autora. 5.Presença de pressupostos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela/tutela provisória de urgência. 6.Agravo de Instrumento não provido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- NEGOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
