Revisão de benefício. Desistência da ação requerida após a contestação. Impossibilidade. Não consentimento do réu. Art. 3º da lei 9.469/97
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 13/04/2016
- Data de publicação
- 03/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0077564-89.2010.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO REQUERIDA APÓS A CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. ART. 3º DA LEI 9.469/97. ACÓRDÃO EM DESACORDO COM ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO SOB O REGIME DO ART. 543-C, §7º, II, CPC de 1973. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. O §7º, II, do art. 543-C, do CPC, com o escopo de dar maior efetividade aos julgados proferidos pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, órgão incumbido de unificar a interpretação das normas infraconstitucionais no país, além de prestigiar a celeridade processual, prevê o reexame de julgados proferidos pelas Cortes Regionais que contrariem o entendimento firmado sob o regime dos recursos repetitivos. 2. Conforme preceitua o art. 267, § 4º, do Código de Processo Civil/1973, vigente a época dos fatos, procedida à citação, o pedido de desistência da ação somente é homologado com a anuência da parte demandada. 3. Os representantes judiciais da União, das autarquias, fundações e empresas públicas federais, por força do art. 3º, da Lei nº 9.469/97, somente podem concordar com a desistência da ação contra elas se o autor renunciar expressamente ao direito sobre a qual se funda a ação. 4. O e. Superior Tribunal de Justiça recentemente, em recurso repetitivo, REsp 1.267.995, perfilhou entendimento no sentido de que é legítima a oposição à desistência dos entes públicos com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97. 5. Apelação provida, em juízo de retratação, para determinar a anulação da sentença, determinar ao juízo que intime a parte autora para que se manifeste acerca da renúncia ao direito sobre qual e funda ação e, inexistindo requerimento, o regular processamento do feito, ainda não maduro para julgamento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- em juízo de retratação
- nos termos do art. 543-C
- §7º
- II
- do CPC/73
- DEU PROVIMENTO à apelação.
