Benefício da assistência judiciária. Lei 1.060/50. Artigo 5º, incisos xxxv e lxxiv, CF/88
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 20/04/2016
- Data de publicação
- 03/05/2016
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0077859-10.2012.4.01.0000
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. LEI 1.060/50. ARTIGO 5º, INCISOS XXXV E LXXIV, CF/88. 1. A assistência judiciária gratuita, instituída pela Lei nº 1.060/50, foi recepcionada pela atual Carta Magna, em seu artigo 5º, LXXIV. Confira-se: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". E ainda: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (inciso XXXV, art. 5º, CF/88). 2. Esta Corte Regional firmou entendimento no sentido de que "... os benefícios da justiça gratuita devem ser concedidos a parte que declarar não possuir condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família" (in AC 0007650920104013811/MG, Rel. Des. Federal Reynaldo Fonseca, 7ª Turma, in DJ-e de 16/05/2014). 3. A eg. 1ª Seção entende que tem direito ao beneficio da assistência judiciária a parte que demonstrar renda líquida de até 10 (dez) salários mínimos. 4. Na hipótese dos autos, a parte agravante faz jus ao beneficio da assistência judiciária, uma vez que restou comprovado a percepção de renda mensal liquida de R$ 6.546,54, inferior - portanto - a 10 (dez) salários mínimos. 4. Decisão reformada 5..Agravo de Instrumento provido.
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