Aposentadoria por idade. Trabalhador(a) rural. Certidão de casamento. Vínculos laborais urbanos posteriores ao matrimônio. Condição do marido extensiva à esposa
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 20/04/2016
- Data de publicação
- 03/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0029232-52.2014.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR(A) RURAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO. VÍNCULOS LABORAIS URBANOS POSTERIORES AO MATRIMÔNIO. CONDIÇÃO DO MARIDO EXTENSIVA À ESPOSA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. Ante as disposições contidas no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, os documentos apresentados pela parte autora, para que sirvam como início de prova material do labor rural alegado, devem ser dotados de integridade probante autorizadora de sua utilização, não se enquadrando em tal situação aqueles documentos que, confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, deixam antever a possibilidade de sua obtenção com a finalidade precípua de servirem como meio de prova em ações previdenciárias. 2. Conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido em 2012 (carência: 15 anos). A parte autora apresentou certidão de casamento, celebrado em 1981, com a qualificação profissional do cônjuge como lavrador (fl. 10); Escritura Pública de compra e venda de imóvel rural (1988 - fls. 15/16). O INSS juntou CNIS da requerente (fl. 32), como contribuinte individual no período de 09/2012, na condição de autônoma, bem como CNIS do cônjuge (fl. 34), informando vínculos urbanos com o Município de Santa Tereza nos períodos de 09/2005 a 04/2008 e 01/2009 (sem baixa), INFBEN constando que o cônjuge recebeu auxílios doença na atividade comerciária filiação empregado (DIB: 09/2012; DCB: 02//2013) e INFBEN da requerente (fl. 43), constado que a mesma recebe pensão por morte cuja renda mensal é superior ao valor do salário mínimo vigente (valor de R$ 2.505,48 em 08/2013). A única testemunha trazida, afirma que o esposo da autora trabalhava fora de casa, mas que a autora, ao revés, sempre desenvolveu atividades rurais (fl. 44). 3. Desconsideração, para fins probantes, da certidão de casamento na qual consta a profissão da parte ou de seu cônjuge, como lavrador, em razão da existência de registros de vínculos laborais urbanos posteriores ao matrimônio, por duração temporal suficiente para o afastamento do teor probante daquela documentação e que, inclusive, podem ter ensejado deferimento de benefício dessa natureza (conforme consulta CNIS, INFBEN, PLENUS). 4. Nos termos do inc. I, do §9º, do art. 11 da Lei 8.213, "não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social" (grifei), ao passo que, no caso concreto, o valor do benefício recebido pela parte autora (pensão por morte) é superior ao salário mínimo, o que corrobora a descaracterização da alegada condição de rurícola do cônjuge falecido. 5. Os documentos que em regra são admitidos como início de prova material do labor rural alegado passam a ter afastada essa serventia, quando confrontados com outros documentos que ilidem a condição campesina outrora demonstrada. 6. Esta Corte, bem como o STJ, sedimentou o entendimento de que não é admissível prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço com fins previdenciários. (Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF-1ª. Região) 7. Ante a fragilidade do conjunto probatório produzido, deve ser confirmada a sentença que indeferiu a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade. 8. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa. Precedentes. 9. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
