JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0029804-86.2007.4.01.3400

Aposentadoria por tempo de serviço. Sentença trabalhista. Início de prova material requisitos implementados antes da ec 20/98. Consectários legais

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
20/04/2016
Data de publicação
03/05/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0029804-86.2007.4.01.3400

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL REQUISITOS IMPLEMENTADOS ANTES DA EC 20/98. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Tratando-se de mandado de segurança em que se busca a validação do tempo de serviço comum, laborado pela impetrante e reconhecido em sentença trabalhista, não se há de falar em inadequação da via processual eleita quando não se faça necessária a dilação probatória como forma de comprovação da natureza especial da atividade exercida. 1. Encontrando-se a causa madura para julgamento, aplica-se o disposto no art. 515, §3º, do CPC. 2. O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. 3. Até o advento da EC nº 20/98 era assegurada a aposentadoria integral por tempo de serviço aos segurados que completassem o tempo de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, e proporcional àqueles que implementassem 30 (trinta anos) de serviço, se homem, e 25 anos, para as mulheres. 4. A sentença trabalhista, ainda que a autarquia previdenciária não tenha integrado a lide, poderá ser admitida como início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço, quando corroborada pelo conjunto probatório carreado aos autos" (STJ AgRg no Ag 1428497/PI, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 29/02/2012). 5. Considerando como início de prova material a decisão proferida pela Justiça Laboral, que reconheceu o vínculo de emprego no período compreendido entre 14.12.1994 a 04.02.1998, na função de caixa, para que, somado aos 23 anos e 29 dias (fls. 14/17) não impugnados pelo INSS, seja concedida à parte impetrante a aposentadoria por tempo de serviço pleiteada, já que também restou provado o cumprimento do período de carência. (art53, Lei 8213/91) 6. Apelação provida: pedidos procedentes.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.