JurisFonte
TRF1PrevidenciárioEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)TRF1-0030455-55.2006.4.01.3400

Restabelecimento de benefício. Omissão quanto aos efeitos financeiros a partir da impetração do mandado de segurança

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
13/04/2016
Data de publicação
03/05/2016
Tipo de recurso
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
Número
TRF1-0030455-55.2006.4.01.3400

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. OMISSÃO QUANTO AOS EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. 1. São cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado. 2. A concessão de segurança não admite efeitos patrimoniais pretéritos à data da impetração, à luz do disposto no artigo 14, § 4º, da Lei 12.016/09 e Súmula 271 do STF. Portanto, devido o restabelecimento do benefício com efeitos financeiros a partir da impetração do mandamus. 3. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão apenas para fazer constar do acórdão embargado que os efeitos financeiros devem incidir a partir da impetração do mandado de segurança.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • acolheu os embargos de declaração.