Restabelecimento de benefício. Omissão quanto aos efeitos financeiros a partir da impetração do mandado de segurança
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 13/04/2016
- Data de publicação
- 03/05/2016
- Tipo de recurso
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
- Número
- TRF1-0030455-55.2006.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. OMISSÃO QUANTO AOS EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. 1. São cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado. 2. A concessão de segurança não admite efeitos patrimoniais pretéritos à data da impetração, à luz do disposto no artigo 14, § 4º, da Lei 12.016/09 e Súmula 271 do STF. Portanto, devido o restabelecimento do benefício com efeitos financeiros a partir da impetração do mandamus. 3. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão apenas para fazer constar do acórdão embargado que os efeitos financeiros devem incidir a partir da impetração do mandado de segurança.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- acolheu os embargos de declaração.
