Aposentadoria por invalidez ou por idade ou benefício assistencial. Trabalhador(a) rural. Necessidade de produção de provas testemunhal e pericial
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 20/04/2016
- Data de publicação
- 03/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0034709-22.2015.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU POR IDADE OU BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TRABALHADOR(A) RURAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. 1. É nula a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, já que a eventual inexistência de documentos hábeis a comprovar o início de prova material constitui caso de improcedência do pedido. Mérito apreciado pelo permissivo artigo 1.013 do NCPC. 2. Para ter direito à aposentadoria por invalidez, deverá o segurado especial comprovar sua qualidade, demonstrando que efetivamente exerceu a atividade rural, nos doze meses anteriores ao surgimento da doença, bem como a comprovação de que esta o invalidou. 3. Para que sirvam como início de prova material do labor rural alegado, os documentos apresentados pela parte autora devem ser dotados de integridade probante autorizadora de sua utilização, não se enquadrando em tal situação aqueles documentos que, confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, deixam antever a possibilidade de sua obtenção com a finalidade precípua de servirem como instrumento de prova em ações de índole previdenciária. 4. Ausência de início de prova material afasta a condição de segurada especial da autora, ante a não demonstração do trabalho rural, pelo prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91. 5. Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada. 6. Apreciação originária do mérito por aplicação do art. 1.013, § 3º, do NCPC (causa madura) para julgar improcedente o pedido formulado na inicial.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- DEU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora.
