Medida cautelar. Administrativo. Polícia federal. Promoção. Tempo de serviço decorrente de concurso regional. Aproveitamento
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 13/04/2016
- Data de publicação
- 03/05/2016
- Tipo de recurso
- MEDIDA CAUTELAR INOMINADA (MCI)
- Número
- TRF1-0007676-09.2015.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL. MEDIDA CAUTELAR. ADMINISTRATIVO. POLÍCIA FEDERAL. PROMOÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO DECORRENTE DE CONCURSO REGIONAL. APROVEITAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA PELO TRIBUNAL. CURSO DE CAPACITAÇÃO AUTORIZADO CAUTELARMENTE NA PENDÊNCIA DO RECURSO. ÊXITO NA CONCLUSÃO. PROMOÇÃO IMEDIATA. 1. Trata-se de medida cautelar requerida para viabilizar o acesso das autoras ao Curso de Capacitação, tendente à promoção funcional na carreira de Agente de Polícia Federal, na pendência do recurso contra a sentença que reconheceu o tempo de concurso regional para aqueles fins. 2. Deferida a liminar para possibilitar a participação de candidato a promoção em curso de capacitação respectivo, concluído com êxito o preparatório e desprovido o recurso da União, julgamento realizado em 28/05/2015, deve ser confirmada a medida cautelar deferida. Inexistência de razões a impedir a ascenção profissional do servidor. 3. Cautelar que se julga procedente, para confirmar a medida liminarmente concedida para a realização do curso de capacitação e permitir a promoção funcional visada.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- julgou procedente o pedido.
