Militar temporário. Incapacidade para o serviço militar. Laudo pericial. Doença relacionada em lei (art. 108, V, do estatuto dos militares)
- Relator
- JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 13/04/2016
- Data de publicação
- 03/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0015305-83.2010.4.01.3500
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR. LAUDO PERICIAL. DOENÇA RELACIONADA EM LEI (ART. 108, V, DO ESTATUTO DOS MILITARES). ILEGALIDADE DA DESINCORPORAÇÃO. DIREITO À REFORMA NO GRAU HIERÁRQUICO QUE OCUPAVA NA ATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A reforma do militar temporário não estável é devida: a) por incapacidade total para qualquer trabalho, ainda que sem nexo causal entre o trabalho e a incapacidade; b) por incapacidade para o serviço militar, se decorrente de uma das doenças especificadas no art. 108, V; ou c) por incapacidade para o serviço militar, se houver nexo causal entre o serviço e a incapacidade. 2. Na hipótese dos autos, é inconteste que o autor sofreu acidente em serviço, conforme laudo pericial judicial. 3. Restando inequívoco o acidente em serviço sofrido e a moléstia da qual o autor é portador, e que eclodiu durante o serviço militar, bem como o tratamento médico a que vem se submetendo e a existência de sequelas que limitam o pleno exercício de atividades laborais, que confirmam a incapacidade parcial definitiva do autor para o serviço militar, impõe-se sua reforma com soldo correspondente à mesma graduação que ocupava quando de seu licenciamento, pela aplicação do inciso II do art. 106, do art. 109 e do art. 110, § 1º, ambos da Lei n. 6.880. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal já pacificou o entendimento de que a reforma do militar temporário, declarado incapaz apenas para o serviço militar, sem incapacidade total e permanente para todo e qualquer trabalho, como no caso dos autos, conforme conclusão pericial, se dá no mesmo grau hierárquico que ocupava na ativa. 5. A vedação imposta pelo art. 1º da Lei n. 9.494/97 não se aplica à reintegração ou à reforma de militar, tendo em vista que tais atos não resultam em pagamento de novos vencimentos, mas em restabelecimento de benefício anterior. Dessa forma, deve ser mantida a concessão da tutela antecipada deferida. 6. Correção monetária e juros moratórios, como declinados no voto. 7. Apelação desprovida e remessa oficial parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial.
