JurisFonte
TRF1AdministrativoAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-0033255-56.2015.4.01.0000

Improbidade administrativa. Indisponibilidade de bens. Presença do fumus boni iuris. Periculum in mora presumido. Multa civil. Impossibilidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
18/04/2016
Data de publicação
03/05/2016
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-0033255-56.2015.4.01.0000

Ementa

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. MULTA CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO DANO ATRIBUÍDO A CADA RÉU. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Nas ações de improbidade administrativa, o pedido cautelar de indisponibilidade de bens tem o objetivo de assegurar a reparação de eventual dano aos cofres públicos, no caso de futura condenação. 2. A relevância da fundamentação, em princípio, decorre da presença de fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa que causem enriquecimento ilícito ou dano ao erário. O risco de dano irreparável, presumido em face dos atos praticados, prescinde da prova de dilapidação do patrimônio pelos agentes, sendo implícito no próprio comando do art. 7º da Lei 8.429/1992, em atendimento à determinação do art. 37, § 4º, da Constituição. Precedentes do STJ e da 4ª Turma. 3. A medida de indisponibilidade de bens não pode ser excessiva, devendo limitar-se aos bens necessários ao ressarcimento integral do dano e deve ser individualizada de acordo com a conduta atribuída a cada réu e a suposta lesão causada ao erário por cada um. Não é razoável (ressalvadas as hipóteses excepcionais) bloquear as contas bancárias da parte, inclusive os ativos financeiros, que constituem recursos destinados a fazer frente às despesas da sua subsistência. 4. Pretender-se a constrição para garantir o pagamento de eventual multa civil a ser aplicada com base na Lei de Improbidade Administrativa é medida que desgarra da autorização constitucional, que só permite a indisponibilidade como meio de garantia de recomposição do erário, para o que não concorre a multa, que traduz uma penalidade, e cuja aplicação, sendo o caso, dependerá de muitas variáveis. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido.

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