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TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0039720-52.2004.4.01.3400

Embargos à execução. Valor da execução nos limites do título executivo judicial. Correção monetária em observância do manual de cálculos da justiça federal

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
20/04/2016
Data de publicação
03/05/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0039720-52.2004.4.01.3400

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALOR DA EXECUÇÃO NOS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA EM OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Nos cálculos acolhidos pela sentença recorrida prevalece o Manual de Cálculos da Justiça Federal até determinação em contrário, ainda não proferida pelas Cortes Superiores. Portanto, não tem razão a União quando reclama que a correção monetária aplicável a espécie, prevista no MCJF, inclui como devidos os seguintes indexadores: IRSM até 02/94; URV (de 28/02/ a 01/04/94); URV de 04/94 a 07/94; IPC-R de 07/94 a 06/95; INPC de 07/95 a 04/96; IGP-di de 05 a 08/06 e INPC de 06/06 até a data em que apresentados os cálculos à execução. 2. "As informações prestadas pela Divisão de Cálculos Judiciais possuem presunção de veracidade, sendo a Contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando o devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso ou supressão, não bastando mera referência a valores que julgar corretos" (AC 0035558-19.2001.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.471 de 28/08/2015). 3. Nos embargos à execução, cabe ao embargante o ônus da prova. No caso em questão, limitou-se o INSS a alegar laconicamente excesso de execução, sem demonstrar específica e objetivamente em que parte se encontra o equívoco no cálculo. Não valem para tal desiderato, alegações genéricas e superficiais, com mera alusão a numerário que entende como devido, haja vista a presunção "juris tantum" imanente aos cálculos fornecidos pela contadoria judicial, que, por seu turno, só podem ser infirmados por meio de conjunto probatório robusto e cabal, o que não se vislumbra no caso. 4. Apelações desprovidas.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento às apelações.