JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0027994-61.2002.4.01.3300

Servidor público militar. Soldado de segunda classe não engajado matriculado em cursos de especialização. Remuneração de soldado de segunda classe engajado

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
20/04/2016
Data de publicação
03/05/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0027994-61.2002.4.01.3300

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. SOLDADO DE SEGUNDA CLASSE NÃO ENGAJADO MATRICULADO EM CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO. REMUNERAÇÃO DE SOLDADO DE SEGUNDA CLASSE ENGAJADO. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO 880/1993. TEMPUS REGIT ACTUM. 1. O Decreto n. 880/1993 não estabelecia remuneração diferenciada para os soldados de segunda classe não engajados matriculados no Curso de Especialização de Soldados (CESD). Tal previsão somente passou a existir com a edição do Decreto n. 3.690/2000. 2. Na hipótese, os autores participaram do curso de especialização durante a vigência do Decreto n. 880/1993. Assim, pelo princípio do tempus regit actum, é indevida a percepção da referida remuneração por ausência de previsão legal. 3. Inarredável, portanto, o dever de reposição ao erário da diferença de valores percebidos como soldado de segunda classe engajado e o soldo pago ao soldado de segunda classe não engajado matriculado no Curso de Especialização de Soldados - CESD. 4. Apelação da União e remessa oficial providas.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.