Servidor público militar. Soldado de segunda classe não engajado matriculado em cursos de especialização. Remuneração de soldado de segunda classe engajado
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 20/04/2016
- Data de publicação
- 03/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0027994-61.2002.4.01.3300
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. SOLDADO DE SEGUNDA CLASSE NÃO ENGAJADO MATRICULADO EM CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO. REMUNERAÇÃO DE SOLDADO DE SEGUNDA CLASSE ENGAJADO. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO 880/1993. TEMPUS REGIT ACTUM. 1. O Decreto n. 880/1993 não estabelecia remuneração diferenciada para os soldados de segunda classe não engajados matriculados no Curso de Especialização de Soldados (CESD). Tal previsão somente passou a existir com a edição do Decreto n. 3.690/2000. 2. Na hipótese, os autores participaram do curso de especialização durante a vigência do Decreto n. 880/1993. Assim, pelo princípio do tempus regit actum, é indevida a percepção da referida remuneração por ausência de previsão legal. 3. Inarredável, portanto, o dever de reposição ao erário da diferença de valores percebidos como soldado de segunda classe engajado e o soldo pago ao soldado de segunda classe não engajado matriculado no Curso de Especialização de Soldados - CESD. 4. Apelação da União e remessa oficial providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
