JurisFonte
TRF1CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-0017348-61.2003.4.01.0000

Execução de sentença. Prescrição. Inocorrência. Ausência de citação da união para opor embargos. Litisconsórcio passivo necessário reconhecido

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
20/04/2016
Data de publicação
03/05/2016
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-0017348-61.2003.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA UNIÃO PARA OPOR EMBARGOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO RECONHECIDO. NULIDADE DA EXECUÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito deste egrégio Tribunal e do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a União Federal (Tesouro Nacional) é litisconsorte passiva necessária no feito em que se pleiteia a revisão de benefícios previdenciários complementados pela antiga RFFSA, condição essa reconhecida pelo juízo a quo quando da prolação da sentença exequenda. 2. Na hipótese, a falta da citação do ente federado na fase de execução não pode ser imputada aos exequentes, que desde o primeiro pedido de execução requereram a citação de todos os executados. 3. A ausência de citação de litisconsorte passiva necessária acarreta a nulidade da execução. 4. Desnecessidade de devolução dos valores já recebidos em razão do primeiro precatório, tendo em vista que a existência da dívida é incontroversa, cabendo, somente, sua compensação quando forem apurados eventuais valores ainda devidos a título de complementação do precatório. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido para anular a execução, obstar a expedição do precatório complementar e determinar seja a União citada.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento ao agravo de instrumento.