Revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. Vínculo empregatício com organismo internacional. Tempo de serviço prestado a município. Existência
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 20/04/2016
- Data de publicação
- 03/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0008844-07.2010.4.01.3400
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM ORGANISMO INTERNACIONAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO A MUNICÍPIO. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 Não obstante a denominação formal, os "contratos de serviço" e seus aditivos firmados entre a autora e os organismos internacionais (ONU, UNESCO E PNUD) prevêem remuneração mensal, férias e licença-maternidade, o que pressupõe a relação de emprego e a qualidade de "segurada" nos termos da Lei 8.212/1991 2. Na hipótese, a revisão do benefício previdenciário prescinde de manifestação da Justiça do Trabalho quanto à existência de vínculo laboral junto aos organismos internacionais (ONU, UNESCO E PNUD), tendo em conta a natureza meramente declaratória do provimento requerido neste particular. 3. Demonstrado que a autora celebrou contrato de trabalho junto à ONU, UNESCO E PNUD, bem assim o contrato 020/SMS/2006 com o município de Januária/MG no período de 02/01/2006 a 31/05/2006, faz ela jus à contagem de tempo de serviço correspondente. 4. Tendo em conta a sucumbência mínima da parte autora, o INSS arcará com o pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, a teor do disposto no parágrafo único do art. 86 do CPC. 5. Apelação desprovida.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
