Servidor público militar. Reserva remunerada por idade. Revisão para reforma por invalidez. Proventos do posto imediatamente superior
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 20/04/2016
- Data de publicação
- 03/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0008806-86.2006.4.01.3900
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. RESERVA REMUNERADA POR IDADE. REVISÃO PARA REFORMA POR INVALIDEZ. PROVENTOS DO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. DOENÇA INCAPACITANTE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. 1. O autor, militar da Marinha, reformado por idade, no posto que ocupava, Terceiro-Sargento (fls. 23-24), sustenta fazer jus a ter sua reforma revista para enquadrá-lo como inválido, com remuneração do posto de Segundo-Tenente, acrescida de adicional-invalidez. 2. Conforme laudo pericial de fls. 150, o autor é portador de perda auditiva neurossensorial de grau leve a moderado e labirintite, sendo que a primeira patologia tem relação com sua atividade militar, pois trabalhou em ambiente ruidoso e, por algum tempo, sem uso de protetor auditivo. Entretanto, a labirintopatia não tem relação causal com o trabalho. Essas moléstias se manifestaram e foram diagnosticadas enquanto ele estava na atividade militar. 3. No caso em exame, a conclusão do laudo pericial é de que o autor não estaria incapaz definitivamente para o serviço militar ou civil, devendo apenas evitar ambientes ruidosos e trabalho embarcado (fls. 150). Inexistem, ainda, nos autos, documentos referentes ao histórico funcional do autor que demonstrem haver atestados médicos ou baixas em enfermaria em razão das patologias apresentadas e, até sua reforma, que ocorreu por ter alcançado a idade limite para a carreira, foi considerado "apto" para o serviço militar. 4. Afigura-se regular a reforma do autor das fileiras da Marinha pois, à época do desligamento, ou mesmo em data posterior, não foi considerado definitivamente incapaz. 5. Quanto à verba honorária, a pretensão da União de ter seu valor majorado para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, resultaria no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), desproporcional, tendo em vista a ausência de complexidade da matéria, tratando-se de apenas um autor, cujos rendimentos brutos, como militar reformado, giram em torno de R$ 2.313,00 (dois mil e trezentos e três reais), devendo ser rejeitada a proposta da ré. Entretanto, denota-se evidente, na hipótese em apreço, que o montante arbitrado pelo juízo a quo a título de verba honorária não se coaduna com a digna remuneração do procurador, afigurando-se insuficiente a remunerá-lo condignamente, o que comporta a revisão do valor arbitrado, que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). 6. Apelação do autora desprovida; recurso adesivo da União parcialmente provido, nos termos do item 5.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do autor e deu parcial provimento ao recurso adesivo da União.
