JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000028-55.2010.4.01.3814

Repercussão geral reconhecida. ARE 664.335. Fornecimento de equipamento de proteção individual - EPI. Agente nocivo ruído. Impossibilidade de neutralização

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
20/04/2016
Data de publicação
03/05/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000028-55.2010.4.01.3814

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ARE 664.335. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. AGENTE NOCIVO RUÍDO. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. ENTENDIMENTO CONSONANTE COM A TESE FIXADA PELO STF. RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDA. 1. Reexame de matéria decidida no acórdão para os fins de que trata o art. 1040, II, do NCPC (juízo de retratação), tendo em vista a alegação de suposta decisão conflitante com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, consolidado em pronunciamento definitivo em sede de repercussão geral no ARE 664.335. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu duas teses objetivas no julgamento do ARE 664.335. A primeira está assentada na premissa de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e a segunda se firma no fundamento de que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". 3. O acórdão em revisão não diverge da orientação da Corte Suprema, eis que restou definido por esta Segunda Turma que "O simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não ilide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida, notadamente em relação ao agente agressivo ruído", em total consonância com a diretriz fixada pelo STF. 4. Juízo de retratação não exercido.

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  • não exerceu o juízo de retratação.