JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0020983-78.2015.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Trabalhador(a) rural. Início de prova material. Certidão de casamento. Vínculos laborais urbanos posteriores ao matrimônio

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
20/04/2016
Data de publicação
03/05/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0020983-78.2015.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR(A) RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO. VÍNCULOS LABORAIS URBANOS POSTERIORES AO MATRIMÔNIO. CONDIÇÃO DO MARIDO EXTENSIVA À ESPOSA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. A sentença, proferida sob a égide do CPC/1973, está sujeita à remessa oficial, eis que de valor incerto a condenação imposta ao INSS, motivo pelo qual tem o potencial de ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos. 2. O requisito etário foi preenchido em 1993 (carência; 5,5 anos). A parte autora apresentou certidão de casamento, celebrado em 1973, com a qualificação profissional do cônjuge como lavrador (fl. 15); certidão de óbito do cônjuge com qualificação profissional aposentado em 1997 (fl. 16); escritura pública de imóvel rural em nome de terceiro em 1977 (fls. 17/18); ITR em nome de terceiro com emissão de 1980 (fl. 19). O INSS juntou aos autos CNIS (fls. 32/47) da autora constando vínculo urbano no período de 04/1978 (sem baixa); de seu esposo constando vínculo urbano de longa duração no período de 10/1985 a 10/1996; INFBEN da autora constando que a mesma recebe pensão por morte na atividade industriário e filiação empregada desde 18/06/1997 e que seu esposo percebeu aposentadoria por invalidez na atividade de industriário e filiação empregado, concedida administrativamente, em 01/12/1995, e auxílio doença na atividade industriário filiação empregada DIB: 15/12/1994 e DCB: 30/11/1995. Além de início de prova material frágil, os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural. 3. Desse modo, não restou comprovado o efetivo exercício de trabalho rural da parte autora durante a carência (5,5 anos), posto que as testemunhas não puderam comprovar o tempo de trabalho rural da autora, antes do implemento etário, que se deu em 1993. Além do que, não há nenhum documento em nome da requerente, dos quais possa se concluir que a autora exerceu atividade rural. 4. Os documentos que, em regra, são admitidos como início de prova material do labor rural alegado, passam a ter afastada essa serventia, quando confrontados com outros documentos que ilidem a condição campesina outrora demonstrada. 5. Desconsideração, para fins probantes, da certidão de casamento na qual consta a profissão da parte ou de seu cônjuge, como lavrador, em razão da existência de registros de vínculos laborais urbanos posteriores ao matrimônio, por duração temporal suficiente para o afastamento do teor probante daquela documentação e que, inclusive, podem ter ensejado deferimento de benefício dessa natureza (conforme consulta CNIS, INFBEN, PLENUS). 6. Na hipótese de ter sido concedida tutela antecipada em 1º Grau, evoluindo posicionamento anteriormente adotado, curvo-me ao entendimento firmado pela S1/STJ, em acórdão proferido no REsp n. 1.401.560, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, segundo o qual, ante o caráter precário das decisões judiciais liminares e antecipatórias de tutela, de conhecimento inescusável (art. 3º da LINDB), mostra-se desproporcional o Poder Judiciário desautorizar a reposição do principal ao Erário quando reconhecida a improcedência do pedido nesta Corte Recursal. 7. Apelação e remessa oficial providas.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação e à remessa oficial.