Antecipação de tutela (art. 273, I e II do CPC/73 - Art. 300 do ncpc). Trabalhador rural. Auxílio-doença/aposentadoria por invalidez
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 20/04/2016
- Data de publicação
- 03/05/2016
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0024015-43.2015.4.01.0000
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (ART. 273, I E II DO CPC/73 - ART. 300 DO NCPC). TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA MATERIAL. 1.A antecipação dos efeitos da tutela (atual tutela provisória de urgência) somente poderá ser concedida quando, mediante a existência de prova inequívoca, se convença o juiz da verossimilhança da alegação e ocorrer fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ficar caracterizado abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, I e II do CPC/73). Tendo em vista o Enunciado Administrativo nº 2 do eg. STJ, versando sobre as regras de transição, em razão da entrada em vigor do novo CPC, bem como em observância ao Princípio do tempus regit actum, toma-se por base a legislação em vigor à época da decisão agravada. 2. Para os segurados especiais do RGPS (trabalhadores rurais), referidos no art. 11, inciso VII da Lei nº 8.231/91 e no art. 12, inciso VII da Lei 8.212/91, é garantida a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. (ar. 39, I da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013). 3..À míngua de prova plena, a comprovação do tempo de serviço rural está adstrita à existência de início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal (cf. legislação de regência e do disposto na Súmula 149 do STJ e na Súmula 27 do TRF da 1ª Região). 4.Impossibilidade, in casu, de concessão da antecipação de tutela /tutela provisória de urgência, antes da regular instrução processual, notadamente antes da oitiva de testemunhas. 5.Agravo de Instrumento provido.
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