Servidor público. Auxílio alimentação. Isonomia com servidores do tribunal de contas da união. Improcedência do pleito. Ato discricionário
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 20/04/2016
- Data de publicação
- 03/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0047546-60.2012.4.01.3300
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. ISONOMIA COM SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. ATO DISCRICIONÁRIO. DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO DO VALOR PELO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA VINCULANTE Nº 37. 1. Na forma do art. 22, da Lei nº 8.460/1992 e do art. 3º, do Decreto nº 3.887/2001, é do Ministério do planejamento, Orçamento e Gestão a competência para fixar o valor da verba referente ao Auxílio Alimentação. Trata-se de ato discricionário da Administração. 2. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, majorar o valor do Auxílio Alimentação, ainda que ao fundamento de isonomia entre os Servidores dos três Poderes da República, razão por que descabe adotar como paradigma o valor pago a esse título, pelo TCU, aos seus Servidores. Aplicação do Enunciado nº 339 da Súmula do eg. STF, hoje convertido na Súmula Vinculante nº 37. 3. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- NEGOU provimento à Apelação da Parte Autora.
