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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0000036-89.2014.4.01.3200

Ensino superior. Matrícula. Prazo exíguo. Divulgação. Perda do prazo. Razoabilidade. Medida liminar deferida. Situação consolidada. Segurança concedida

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data de julgamento
27/04/2016
Data de publicação
04/05/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0000036-89.2014.4.01.3200

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. PRAZO EXÍGUO. DIVULGAÇÃO. PERDA DO PRAZO. RAZOABILIDADE. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - No caso em exame, conforme entendimento jurisprudencial já pacificado por esta egrégia Corte Federal, não obstante se reconheça a legitimidade da adoção, pela instituição de ensino, de critérios para fixação de calendários para formalização de matrículas, tais regras não são absolutas, e devem observar certa flexibilidade, bem como devem revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade. II - Há de se registrar, também, que afronta o princípio da razoabilidade e da publicidade a disposição de prazos manifestamente exíguos para efetivação de matrícula no concurso vestibular, divulgada exclusivamente nos quadros de aviso do Centro Universitário, pelo que não merece qualquer reparo o julgado monocrático que concedeu a segurança postulada na espécie. III - Ademais, restringindo-se a pretensão mandamental postulada nestes autos à realização de matrícula em Instituição de Ensino Superior, o qual já se concretizou por força da ordem judicial liminarmente deferida, resta caracterizada, na espécie, uma situação de fato já consolidada, cujo desfazimento já não mais se recomenda, na linha do entendimento jurisprudencial consagrado em nossos tribunais, em casos que tais. IV - Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação e à remessa oficial.