Ensino superior. Matrícula. Prazo exíguo. Divulgação. Perda do prazo. Razoabilidade. Medida liminar deferida. Situação consolidada. Segurança concedida
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data de julgamento
- 27/04/2016
- Data de publicação
- 04/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0000036-89.2014.4.01.3200
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. PRAZO EXÍGUO. DIVULGAÇÃO. PERDA DO PRAZO. RAZOABILIDADE. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - No caso em exame, conforme entendimento jurisprudencial já pacificado por esta egrégia Corte Federal, não obstante se reconheça a legitimidade da adoção, pela instituição de ensino, de critérios para fixação de calendários para formalização de matrículas, tais regras não são absolutas, e devem observar certa flexibilidade, bem como devem revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade. II - Há de se registrar, também, que afronta o princípio da razoabilidade e da publicidade a disposição de prazos manifestamente exíguos para efetivação de matrícula no concurso vestibular, divulgada exclusivamente nos quadros de aviso do Centro Universitário, pelo que não merece qualquer reparo o julgado monocrático que concedeu a segurança postulada na espécie. III - Ademais, restringindo-se a pretensão mandamental postulada nestes autos à realização de matrícula em Instituição de Ensino Superior, o qual já se concretizou por força da ordem judicial liminarmente deferida, resta caracterizada, na espécie, uma situação de fato já consolidada, cujo desfazimento já não mais se recomenda, na linha do entendimento jurisprudencial consagrado em nossos tribunais, em casos que tais. IV - Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
