JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0067273-88.2014.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Ausente início de prova material. Impossibilidade de deferimento do benefício

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data de julgamento
20/04/2016
Data de publicação
04/05/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0067273-88.2014.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. Sentença sujeita à revisão de ofício, eis que proferida contra o INSS (art. 475, I, do CPC/art. 496, I, do NCPC) e de valor incerto a condenação. 2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Exige-se, simultaneamente, idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da mesma lei). 3. No caso dos autos, embora a parte autora tenha completado a idade para aposentadoria, não apresentou início de prova material apta a demonstrar o exercício de atividade rural, sob o regime de economia familiar, por tempo suficiente à carência. 4. Ausente o início de prova material, a prova testemunhal produzida não pode ser exclusivamente admitida para reconhecer o tempo de exercício de atividade urbana e rural (STJ, Súmula 149 e TRF1, Súmula 27). 5. Não comprovada a qualidade de trabalhador rural por início de prova documental corroborada por prova testemunhal, deve ser modificada a sentença, que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, ante o não preenchimento dos requisitos previstos na Lei 8.213/91 para o reconhecimento do direito à obtenção do benefício pleiteado na inicial. 6. Parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 400,00, suspensa a cobrança na forma do art. 12 da Lei n. 1.060/50. 7. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial
  • tida por interposta.