JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0005976-80.2014.4.01.9199

Auxílio-doença. Trabalhador rural. Prévio requerimento administrativo comprovado. Início de prova material. Necessidade de prova testemunhal. Sentença anulada

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
20/04/2016
Data de publicação
04/05/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0005976-80.2014.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMPROVADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. 1 Sentença sujeita à revisão de ofício, eis que proferida contra o INSS (art. 475, I, do CPC/art. 496, I, do NCPC) e de valor incerto a condenação. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240, em sessão realizada no dia 27/08/2014, firmou o entendimento, com repercussão geral, de que há necessidade de requerimento administrativo, prévio ao ingresso do segurado em juízo, para obtenção de benefício previdenciário. Entendeu-se, porém, pela presença do interesse processual de agir nas ações em curso, sem o prévio processo administrativo, se a autarquia previdenciária, em sua defesa de mérito, tiver resistido à concessão do benefício previdenciário. Caso dos autos. Além do mais, há comprovação de que houve prévia postulação administrativa. 3. Para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença a segurado especial exige-se, pelo menos, o início de prova material da atividade rural, com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal e, finalmente, a comprovação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laboral, que pode ser permanente e total, para aposentadoria por invalidez; e parcial e definitiva ou total e temporária, para o auxílio-doença. 4. Inexistindo prova plena acerca da qualificação da parte como segurado especial pelo período correspondente ao da carência e no momento em que se verificou a incapacidade, mostra-se necessária a realização de prova testemunhal que potencialize a força meramente indiciária dos documentos trazidos com a petição inicial. 5. Apelação e recurso adesivo da parte autora providos, para anular a sentença, a fim de que se realize a faltante prova testemunhal; apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação e ao recurso adesivo da parte autora e negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial
  • tida por interposta.