JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0005180-21.2016.4.01.9199

Auxílio-doença. Aposentadoria por invalidez. Trabalhador rural. Ausência de prova da condição de segurado especial. Impossibilidade de concessão do benefício

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
20/04/2016
Data de publicação
04/05/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0005180-21.2016.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Sentença sujeita à revisão de ofício, eis que proferida contra o INSS (art. 475, I, do CPC/art. 496, I, do NCPC) e de valor incerto a condenação. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 3. A não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, e pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento do benefício postulado na petição inicial. 4. Parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 400,00, suspensa a cobrança na forma do art. 12 da Lei n. 1.060/50. 5. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial
  • tida por interposta.