JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0061379-34.2014.4.01.9199

Auxílio-doença. Conversão em aposentadoria por invalidez. Trabalhador rural. Início de prova material corroborado por prova testemunhal. Requisitos presentes

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
20/04/2016
Data de publicação
04/05/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0061379-34.2014.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PRESENTES. CONDIÇÃO DE SEGURADO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO A QUO. 1. Sentença sujeita à revisão de ofício, eis que proferida contra o INSS (art. 475, I, do CPC/art. 496, I, do NCPC) e de valor incerto a condenação. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 3. A aposentadoria por invalidez será concedida, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/1991, ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será paga enquanto permanecer nessa situação. 4. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei - prova material plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal. 5. Comprovada, nos autos, a qualidade de segurado da parte autora, bem como sua incapacidade permanente, que impede a realização de atividades com esforços físicos, conforme perícia médica judicial, e considerando-se a difícil reabilitação para outra atividade em razão de suas condições pessoais, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, estando o segurado obrigado a se sujeitar a exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), ainda que o direito ao benefício tenha sido assegurado apenas em juízo, exceto se maior de 60 anos. 6. Apesar de o laudo ter concluído pela incapacidade temporária, afirmou também que o único tratamento é a cirurgia. Visto que a melhora/recuperação do quadro depende de realização de procedimento cirúrgico, deve ser reconhecido o caráter definitivo da incapacidade, uma vez que o segurado não pode ser obrigado a submeter-se a cirurgia ou tratamento para auferir benefício, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91 c/c art. 15 do CCB/2002. 7. O termo inicial do auxílio-doença é a data do requerimento administrativo; o termo inicial da aposentadoria por invalidez é a data do laudo médico pericial. 8. Apelação da parte autora parcialmente provida, para reformar a sentença e conceder a aposentadoria por invalidez. Remessa oficial, tida por interposta, desprovida.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação da parte autora e negou provimento à remessa oficial
  • tida por interposta.