Auxílio-doença. Conversão em aposentadoria por invalidez. Trabalhador rural. Início de prova material corroborado por prova testemunhal. Requisitos presentes
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 20/04/2016
- Data de publicação
- 04/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0061379-34.2014.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PRESENTES. CONDIÇÃO DE SEGURADO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO A QUO. 1. Sentença sujeita à revisão de ofício, eis que proferida contra o INSS (art. 475, I, do CPC/art. 496, I, do NCPC) e de valor incerto a condenação. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 3. A aposentadoria por invalidez será concedida, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/1991, ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será paga enquanto permanecer nessa situação. 4. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei - prova material plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal. 5. Comprovada, nos autos, a qualidade de segurado da parte autora, bem como sua incapacidade permanente, que impede a realização de atividades com esforços físicos, conforme perícia médica judicial, e considerando-se a difícil reabilitação para outra atividade em razão de suas condições pessoais, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, estando o segurado obrigado a se sujeitar a exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), ainda que o direito ao benefício tenha sido assegurado apenas em juízo, exceto se maior de 60 anos. 6. Apesar de o laudo ter concluído pela incapacidade temporária, afirmou também que o único tratamento é a cirurgia. Visto que a melhora/recuperação do quadro depende de realização de procedimento cirúrgico, deve ser reconhecido o caráter definitivo da incapacidade, uma vez que o segurado não pode ser obrigado a submeter-se a cirurgia ou tratamento para auferir benefício, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91 c/c art. 15 do CCB/2002. 7. O termo inicial do auxílio-doença é a data do requerimento administrativo; o termo inicial da aposentadoria por invalidez é a data do laudo médico pericial. 8. Apelação da parte autora parcialmente provida, para reformar a sentença e conceder a aposentadoria por invalidez. Remessa oficial, tida por interposta, desprovida.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu parcial provimento à apelação da parte autora e negou provimento à remessa oficial
- tida por interposta.
