Pensão por morte. Lei n. 8.213/91. Qualidade de segurado. Requisitos preenchidos. Esposa/companheira. Dependência econômica comprovada. Termo a quo
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 20/04/2016
- Data de publicação
- 04/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0063847-34.2015.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEI N. 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ESPOSA/COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sentença sujeita à revisão de ofício, eis que proferida contra o INSS (art. 475, I, do CPC/art. 496, I do NCPC) e de valor incerto a condenação. 2. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor e independe de carência. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, é o benefício pago aos dependentes do segurado falecido, homem ou mulher, aposentado ou não. A concessão do benefício de pensão por morte pressupõe a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão (arts. 16 e 74 da Lei n. 8.213, de 1991). 3. O art. 74 da Lei 8.213/91 estabelece, quanto à data de início do benefício, que a pensão será devida a partir do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; da data do requerimento administrativo, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação. 4. Comprovados, nos autos, o óbito e a qualidade de segurado instituidor da pensão, bem como a condição de dependente do beneficiário, deve ser concedido o benefício de pensão por morte à parte autora. 5. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência. 6. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas, para adequar a forma de imposição de juros aos termos do voto.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial
- tida por interposta.
