JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0053533-29.2015.4.01.9199

Desistência da ação. Homologação. Concordância da autarquia previdenciária. Desnecessidade. Coisa julgada secundum eventum litis ou secundum eventum probationis

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
20/04/2016
Data de publicação
04/05/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0053533-29.2015.4.01.9199

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. CONCORDÂNCIA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. DESNECESSIDADE. COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM LITIS OU SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS. 1. Nos termos do art. 267, § 4º, do CPC/art. 485, § 4º, do NCPC, decorrido o prazo de resposta, é imprescindível o consentimento da parte ré para que possa ser acolhido o pedido de desistência do autor. 2. Porém, como nas ações de natureza previdenciária a decisão judicial faz coisa julgada secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, nada impede que, havendo novas provas ou completando-se os requisitos necessários à obtenção do benefício, nova ação seja proposta pelo segurado para o mesmo fim. 3. Por essa razão, não tem relevância jurídica a resistência da autarquia previdenciária à desistência da ação, ou condicioná-la à renúncia ao direito em que se funda a ação, porque os benefícios previdenciários podem ser requeridos a qualquer tempo em que deles necessitar os segurados, prescrevendo-se tão somente as parcelas vencidas no prazo da lei, podendo o segurado até mesmo não mais prosseguir com a ação porque se desinteressou momentaneamente pelo benefício. 4. A resistência, por uma ou outra razão, é infundada. 5. Apelação do INSS desprovida.

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