Trabalhador (a) rural. Início de prova material: Ausência. Sentença reformada
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 13/04/2016
- Data de publicação
- 04/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0044412-21.2008.4.01.9199
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR (A) RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL: AUSÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O exercício efetivo de atividade rural deve ser demonstrado por meio de razoável início de prova material, corroborado por prova testemunhal. 2. Os documentos colacionados pela parte são inservíveis como início razoável de prova material indispensável para a concessão do pedido. 3. Documento produzido próximo ou posteriormente à data do implemento etário, contemporaneamente ao requerimento do benefício, e/ou documento sem qualquer menção à atividade rural da parte autora ou de seu núcleo familiar não serve ao fim a que se destina. 4. Documentos que não se revestem das formalidades legais como carteiras, comprovantes e declarações de Sindicatos sem a devida homologação pelo INSS ou Ministério Público; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos; recibos de atividades diversas daquelas ligadas à atividade rural; dentre outros não podem ser considerados como início razoável de prova material apto à comprovação do efetivo exercício da atividade rural. 5. Declarações particulares, ainda que acompanhadas de registros de terras rurais em nome de terceiros, constituem única e exclusivamente prova testemunhal instrumentalizada, não suprindo, portanto, a indispensabilidade de início de prova material. 6. Dispensável a análise da prova testemunhal porventura produzida, uma vez que, a teor da Súmula 27 deste Tribunal, "não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural". 7. Apelação e remessa oficial providas para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido inicial.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação e à remessa oficial.
