Auxílio-doença. Incapacidade temporária e parcial. Início do benefício. Juros e correção monetária
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 07/04/2016
- Data de publicação
- 04/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0064120-18.2012.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E PARCIAL. INÍCIO DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Laudo médico do perito judicial de fl. 131/135 asseverou que a segurada padece de tendinite no ombro esquerdo com limitação parcial estando incapacitada de modo parcial e temporariamente, desde 01/03/2009 (fls, 134-v). Novo exame técnico (fl. 160), atestou que a autora padece de Epilepsia e mencionou o relatório do médico ortopedista que diagnosticou síndrome do manguito rotador. Informou que a autora tem limitação para exercer qualquer trabalho (quesito n. 11 fl. 164). Esclareceu que a síndrome do manguito rotador provoca dor e limita a mobilidade de membro (quesito n.6 fl. 163). Afirmou que a incapacidade é temporária e parcial e sugeriu afastamento de 120 dias. Em resposta a quesito complementar apresentado pela parte autora à fl. 179, informou que não há como informar data provável da doença/incapacidade, sendo que a lesão pode recidivar após tratamento e recuperação. A documentação acostada aos autos, conforme a análise levada a efeito na sentença recorrida, torna possível concluir que a concessão do benefício de auxílio-doença desde a cessação, ocorrida em 31/01/2006, se ajusta ao caso concreto. De fato, há farta documentação carreada aos autos, que atesta a existência da doença e da incapacidade desde 16/02/2005, (DIB), fl. 33, 47/50 e 171/172. 2. Não procede, assim, o pedido de fixação da DIB na data do depósito do laudo pericial em Juízo, ou na data da realização da perícia, por ser possível, com o restante da documentação carreada, apurar que a cessação do benefício anteriormente concedido foi indevida, estando a parte incapacitada para a atividade laboral. 3. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente desde os respectivos vencimentos, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, e acrescidas de juros de 1% ao mês, a partir da citação até 30/06/2009, sendo de 0,5% a partir de 01/07/2009, quando entrou em vigor a Lei nº. 11.960/2009, e nos termos da Súmula n.º 204/STJ. 4. Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação, determinando-se, contudo, a limitação de sua incidência às parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 da jurisprudência do egrégio STJ. 5. Remessa oficial e apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
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