Pensão por morte. Rural. Empregado rural e segurado especial. Início de prova material. Prova testemunhal firme. Eficácia probatória ampliada
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 07/04/2016
- Data de publicação
- 04/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0062073-08.2011.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURAL. EMPREGADO RURAL E SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FIRME. EFICÁCIA PROBATÓRIA AMPLIADA. EXTENSÃO DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA AO OUTRO CÔNJUGE. INSTITUIDOR DETINHA DIREITO À APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BENEFÍCIO PENSÃO POR MORTE DEVIDO À ESPOSA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. A autora comprovou ter sido casada com o pretenso instituidor, militando em seu favor a presunção legal de dependência. O ponto controvertido da lide diz respeito à qualidade de segurado do pretenso instituidor à data do óbito e o seu direito à aposentadoria rural por idade, considerando que a apelante alega erro do INSS ao conceder o benefício de amparo social - LOAS, em 2004, quando seria devida a aposentadoria por idade. 2. Para a configuração do início de prova material, constam os seguintes documentos: certidão de casamento, na qual consta a profissão do noivo como lavrador, que se refere a ato consumado em 03/12/1966 (fls.12); certidão de óbito, fato ocorrido em 18/11/2005 (fls.13); carteira de filiação ao sindicato de trabalhador rural, com data de admissão do marido em 10/09/1979 (fls.14); cópia da CTPS do marido (fls.15/16) e certificado de dispensa do serviço militar, expedida em 14/10/1977, sem qualificação profissional (fls.17). A própria autora recebe aposentadoria por idade como rurícola. 3. A prova testemunhal (fls.59/61) foi favorável ao pleito autoral, no sentido de que confirmou a tese de que o falecido durante longos anos exerceu o labor como trabalhador rural, declarando os depoentes que já haviam trabalhado com o instituidor, e sua esposa, na lavoura; as duas testemunhas afirmaram conhecer o instituidor por tempo superior a trinta anos; e que o instituidor parou de trabalhar na atividade campesina no ano de 2000 devido a problemas cardíacos. 4. O INSS juntou aos autos prova de que o pretenso instituidor percebeu LOAS a partir de 20/9/2004. Contudo, aplica-se a regra do §1º do art. 102 da Lei n.º 8.213/91, que expressamente prevê que a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria de quem tenha preenchidos todos os requisitos. 5. O instituidor completou a idade de 60 anos em 1997 (fls.12), ano para o qual a carência mínima é de 96 meses de contribuições, que também foi preenchida, conforme se apura da CTPS de fls. 15/16 e dos documentos de fls. 12 e 14, corroborados por prova testemunhal firme (fls. 59/61). 6. Pequeno tempo de atividade de natureza urbana, no período de 04/11/1977 a 27/07/1978 (fls. 29), que perfaz 8 meses e 24 dias, não é suficiente para desqualificar a condição de trabalhador rural do impetrante, atividade profissional predominante ao longo de mais de 30 anos (1966-2000). 7. Apelação da Autora a que se dá provimento.
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- DEU PROVIMENTO à Apelação da autora
- julgando procedente o pedido
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