JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0062073-08.2011.4.01.9199

Pensão por morte. Rural. Empregado rural e segurado especial. Início de prova material. Prova testemunhal firme. Eficácia probatória ampliada

Relator
JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
07/04/2016
Data de publicação
04/05/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0062073-08.2011.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURAL. EMPREGADO RURAL E SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FIRME. EFICÁCIA PROBATÓRIA AMPLIADA. EXTENSÃO DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA AO OUTRO CÔNJUGE. INSTITUIDOR DETINHA DIREITO À APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BENEFÍCIO PENSÃO POR MORTE DEVIDO À ESPOSA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. A autora comprovou ter sido casada com o pretenso instituidor, militando em seu favor a presunção legal de dependência. O ponto controvertido da lide diz respeito à qualidade de segurado do pretenso instituidor à data do óbito e o seu direito à aposentadoria rural por idade, considerando que a apelante alega erro do INSS ao conceder o benefício de amparo social - LOAS, em 2004, quando seria devida a aposentadoria por idade. 2. Para a configuração do início de prova material, constam os seguintes documentos: certidão de casamento, na qual consta a profissão do noivo como lavrador, que se refere a ato consumado em 03/12/1966 (fls.12); certidão de óbito, fato ocorrido em 18/11/2005 (fls.13); carteira de filiação ao sindicato de trabalhador rural, com data de admissão do marido em 10/09/1979 (fls.14); cópia da CTPS do marido (fls.15/16) e certificado de dispensa do serviço militar, expedida em 14/10/1977, sem qualificação profissional (fls.17). A própria autora recebe aposentadoria por idade como rurícola. 3. A prova testemunhal (fls.59/61) foi favorável ao pleito autoral, no sentido de que confirmou a tese de que o falecido durante longos anos exerceu o labor como trabalhador rural, declarando os depoentes que já haviam trabalhado com o instituidor, e sua esposa, na lavoura; as duas testemunhas afirmaram conhecer o instituidor por tempo superior a trinta anos; e que o instituidor parou de trabalhar na atividade campesina no ano de 2000 devido a problemas cardíacos. 4. O INSS juntou aos autos prova de que o pretenso instituidor percebeu LOAS a partir de 20/9/2004. Contudo, aplica-se a regra do §1º do art. 102 da Lei n.º 8.213/91, que expressamente prevê que a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria de quem tenha preenchidos todos os requisitos. 5. O instituidor completou a idade de 60 anos em 1997 (fls.12), ano para o qual a carência mínima é de 96 meses de contribuições, que também foi preenchida, conforme se apura da CTPS de fls. 15/16 e dos documentos de fls. 12 e 14, corroborados por prova testemunhal firme (fls. 59/61). 6. Pequeno tempo de atividade de natureza urbana, no período de 04/11/1977 a 27/07/1978 (fls. 29), que perfaz 8 meses e 24 dias, não é suficiente para desqualificar a condição de trabalhador rural do impetrante, atividade profissional predominante ao longo de mais de 30 anos (1966-2000). 7. Apelação da Autora a que se dá provimento.

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  • Decisão: A Câmara
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