Auxilio-doença. Incapacidade total. Qualidade de segurada não comprovada
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 07/04/2016
- Data de publicação
- 04/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0061100-87.2010.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. 1. A inaptidão para a atividade laboral foi constatada pelo perito judicial, que atestou que a parte autora está totalmente incapacitada, desde março de 2007, conforme o laudo pericial de fl. 58/60. 2. A autora comprovou o recolhimento de apenas 3 (três) contribuições, entre 2006 e 2007, de forma que detinha a qualidade de segurada, mas não completou o período de carência necessário para a concessão do benefício, consoante dispõe o art. 25, I, da Lei nº. 8.213/91. Também não comprovou o exercício de atividade sujeita a filiação obrigatória ou a condição de segurada especial, sequer alegadas. 3. É da autora o ônus da prova do fato constitutivo de seu alegado direito, na forma do art. 333, I, do CPC, com a redação vigente por ocasião da instrução. 4. Sem o cumprimento do período de carência, não é possível a concessão do benefício requerido. 5. Apelação e remessa ex officio a que se dá provimento.
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